1 - A comunicação dos beneficiários à «Recuperar Portugal» para efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é efetuada em simultâneo com o pedido de pagamento através do preenchimento do formulário eletrónico fornecido pela «Recuperar Portugal», o qual deve identificar, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como dos fornecedores estrangeiros, os seguintes dados:
a) O número de identificação fiscal do beneficiário direto, intermediário ou final, consoante os casos;
b) O número de identificação fiscal do fornecedor;
c) O número da fatura e a data da sua emissão; e
d) O valor total e o valor do IVA liquidado.
e) O montante do IVA restituído, designadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, ou do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, bem como o montante do IVA restituível que não tenha ainda sido restituído; e
f) O montante do IVA deduzido pelo adquirente, bem como o montante do IVA dedutível ao abrigo da legislação fiscal ainda que não deduzido.
2 - Para efeitos de preenchimento do formulário previsto no número anterior, os beneficiários devem recolher e remeter à «Recuperar Portugal» os seguintes elementos de suporte:
a) Dados das faturas, nos termos definido no número anterior;
b) Declarações aduaneiras de importação, quando aplicável;
c) Documentos que titulem a liquidação do IVA quando esta compete ao adquirente dos bens ou serviços, quando aplicável;
d) Documentos comprovativos de restituições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, quando aplicável;
e) Declaração de compromisso do beneficiário, subscrito pelo respetivo dirigente máximo, pelo órgão de administração, pela gerência ou equiparável, de que o montante solicitado, correspondente ao valor do IVA a transferir, não foi nem será deduzido ou restituído;
f) Declaração de compromisso do beneficiário, subscrito pelo respetivo dirigente máximo, de que, em caso de emissão de nota de crédito, de anulação da fatura ou de devolução ou compensação do valor do IVA à entidade beneficiária a qualquer outro título, o correspondente montante será devolvido no prazo máximo de 10 dias úteis, à entidade que procedeu à transferência prevista no n.º 6 do artigo 4.º-A.
3 - Até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte os beneficiários devem ainda comunicar à «Recuperar Portugal», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, os dados referidos nos números anteriores com referência ao ano anterior e que não tenham sido comunicados anteriormente.
4 - As comunicações referidas nos números anteriores, efetuadas por beneficiários que sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, são acompanhadas de certificação por contabilista certificado, quer quanto ao montante equivalente ao IVA restituído ou restituível ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, como ainda ao imposto deduzido e ao imposto dedutível por documento de suporte e à conformidade legal dos respetivos documentos.
5 - Os beneficiários integrados na administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, no subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassificadas, ficam dispensados de apresentação da certificação por contabilista certificado, prevista no número anterior, sendo a mesma substituída por certificação pelo respetivo contabilista público previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, ou, quando não possuam contabilista público, pela entidade responsável pela regularidade técnica na prestação nas contas e na execução da contabilidade pública.