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Artigo 7.ºContrato e remuneração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2011
1 -Os candidatos seleccionados para integrarem as EIP celebrarão com a entidade detentora a que pertencem um contrato individual de trabalho.
2 -A remuneração destes elementos é a que vier a ficar determinada no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-A.
3 -No caso de denúncia do protocolo nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A, a entidade denunciante assume todos os encargos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho dos elementos que integram a EIP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/02/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/10/2007 a 14/02/2011