O início da época balnear, de cada água balnear identificada nos anexos à presente portaria, a ocupação e a utilização das praias ficam condicionados às determinações do Governo, bem como às orientações da Direção-Geral da Saúde, entidade responsável pela liderança e coordenação em situação de epidemia por COVID-19 ou, tratando-se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente, estando ainda sujeitas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio.
Artigo 3.º — Condicionamento do início da época balnear
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020