1 - Para efeitos da estrita aplicação do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, no que se refere ao significado do período fora da época balnear e no quadro da exploração e funcionamento das concessões de apoio balnear, considera-se que em 2020, a nível nacional, a época balnear corresponde ao maior intervalo temporal considerando o início e fim de todos os períodos constantes no anexo à presente portaria.
2 - Até à publicação em 2021 da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da respetiva época balnear, e para os fins referidos no número anterior, considera-se que a nível nacional a época balnear decorre de 1 de maio até 15 de outubro, condicionadas estas datas a eventuais determinações governamentais no contexto da pandemia por COVID-19.