1 -As instituições e serviços do SNS notificam a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), até ao dia 5 de cada mês, sobre o montante da dívida a fornecedores que pretendem regularizar através do Fundo, fundamentando o pedido nos seguintes elementos:
a)Montante global da dívida a fornecedores;
b)Listagem das facturas aceites e vencidas, com discriminação dos seguintes dados:
i)Número da factura;
ii)Identificação do fornecedor e respectivo número de identificação fiscal;
iii)Valor da factura;
iv)Datas de emissão e de limite de pagamento da factura;
c)Listagem das facturas pagas, com recurso ao Fundo, no mês anterior ao do envio daquela.
2 -A ACSS valida os montantes a pagar com recurso ao Fundo até ao dia 8 de cada mês, conforme a listagem referida na alínea b) do número anterior, notificando o Fundo do montante a transferir electronicamente relativamente a cada instituição e serviço do SNS.
3 -A validação prevista no número anterior inclui os procedimentos necessários à verificação de que as instituições e serviços do SNS confirmaram a regularidade da situação contributiva e fiscal dos fornecedores cujas facturas pretendem pagar.
4 -O Fundo transfere electronicamente, para cada uma das instituições e serviços do SNS, o montante validado pela ACSS.
5 -O comprovativo das transferências electrónicas a título de adiantamentos realizadas a favor das instituições e serviços do SNS constitui título suficiente para o reconhecimento do crédito do Fundo sobre as mesmas.