1 - São supletivamente aplicáveis à exploração do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL ("Terminal de GNL") as orientações técnicas definidas pela Society of International Gas Tanker and Terminal Operators relativamente aos procedimentos de interface navio-terminal ("ship to shore"), que correspondem ao conjunto de instruções escritas destinadas a garantir a adequada compatibilidade do navio metaneiro com o Terminal de GNL no que respeita, nomeadamente, à realização de operações de acostagem, amarração, ligação de braços de carga/descarga, colocação de gás, arrefecimento, carga e descarga e bancas, bem como aos requisitos de proteção e segurança aplicáveis.
2 - As atividades de descarga, armazenamento e posterior reinjeção de GNL em navios metaneiros realizadas no Terminal de GNL apenas são admitidas desde que se mostrem realizadas com prioridade as atividades destinadas ao abastecimento de GNL ao SNGN, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, e desde que as mesmas não comprometam o cumprimento das obrigações de gestão e exploração de infraestruturas do operador do Terminal de GNL.
3 - As condições gerais dos contratos a celebrar que tenham por objeto operações de descarga, armazenamento e posterior reinjeção de GNL em navios metaneiros a realizar no Terminal de GNL devem ser previamente comunicadas à ERSE.
4 - As condições particulares dos contratos referidos no n.º 3 devem ser comunicadas à ERSE logo após a respetiva celebração.
5 - As atividades previstas no n.º 2 são sujeitas a monitorização e supervisão da ERSE, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
6 - Todos os custos de investimento e de operação relacionados com a realização da atividade de reinjeção de GNL em navios metaneiros são integralmente suportados pelo operador do Terminal de GNL, devendo ser claramente identificados para efeito de reporte de contas, nos termos do Regulamento Tarifário.
7 - O balanço de energia do Terminal de GNL deve assegurar que a energia considerada para efeitos das atividades de descarga e armazenamento é idêntica à considerada para efeitos da atividade de reinjeção de GNL em navios metaneiros, sendo, para o efeito, efetuado um acerto de contas com periodicidade semestral.
8 - As receitas geradas com a descarga e o armazenamento para efeitos de operações de reinjeção de GNL em navios metaneiros são repercutidas para redução da tarifa de acesso ao Terminal de GNL em 90% do seu montante líquido de impostos, nos termos do Regulamento Tarifário, constituindo o montante remanescente proveito próprio do operador do Terminal de GNL, o qual acresce aos respetivos proveitos definidos pela ERSE no Regulamento Tarifário.
9 - As receitas geradas com a reinjeção de GNL em navios metaneiros constituem, quanto a 90% do seu montante líquido de impostos, proveito próprio do operador do Terminal de GNL, o qual acresce aos respetivos proveitos definidos pela ERSE no Regulamento Tarifário, sendo o montante remanescente repercutido para redução da tarifa de acesso ao Terminal de GNL.
10 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 9 é objeto de auditorias a realizar pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, podendo o resultado das mesmas determinar correções a aplicar aos exercícios analisados.