1 - A partir da data de entrada em vigor dos novos PVP máximos, não podem ser colocadas nos distribuidores por grosso nem nas farmácias embalagens das fórmulas que apresentem PVP máximos diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as embalagens das fórmulas que apresentem PVP máximos diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria poderão ser escoados com aquele PVP máximos, nos seguintes termos:
a) Pelo prazo de 30 dias, no caso dos distribuidores por grosso;
b) Pelo prazo de 60 dias, no caso das farmácias.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é permitida a remarcação de PVP máximos nas instalações das farmácias de oficina ou dos distribuidores por grosso.