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Artigo 2.ºConcessão

Vigente desde: 29/10/2009
1 -A concessão das medalhas é acompanhada da emissão de um diploma assinado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autenticado com o respectivo selo branco.
2 -A medalha e o diploma são concedidos por despacho fundamentado do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, ouvida a Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou por proposta desta.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/10/2009