Artigo 4.º
Cartão de suporte
Redação registada como em vigor em 02/09/2009.
Esta redação foi substituída em 03/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O cartão que serve de suporte ao «passe [email protected]» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
- 2 -Os operadores procedem à emissão do cartão requisitado pelo aluno ou encarregado de educação, desde que o transporte se compreenda entre as moradas indicadas na declaração ou documento a que se refere o artigo 3.º
- 3 -O custo do cartão corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes, a suportar pelo requisitante, salvo no caso do aluno já ser possuidor de cartão válido de passe corrente, em que este é trocado gratuitamente visando alteração de perfil.
- 4 -O cartão é válido por períodos máximos de quatro anos, não podendo o período de validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.
- 5 -Os documentos de suporte à emissão do cartão devem ser guardados pela empresa durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
- 6 -Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
- 7 -É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 5 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.