Artigo 15.º
Desembolso dos montantes
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
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- 1 -A disponibilização do montante correspondente ao valor do financiamento a conceder pelo Fundo de Salvaguarda será efectuada de forma fraccionada, à medida que se encontrem executadas as várias fases do projecto apresentado, após confirmação pelos serviços competentes nos termos do artigo anterior.
- 2 -A disponibilização da última parcela do financiamento fica condicionada à confirmação da conclusão das obras ou intervenções realizadas pelos serviços competentes nos termos do artigo anterior.