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Artigo 26.ºDivulgação dos actos de registo

Vigente desde: 29/01/2007
1 -A efectivação ou recusa dos actos de registo é comunicada aos CDSS e às instituições interessadas, sendo a comunicação acompanhada de cópia de cada documento que serviu de base ao registo.
2 -A DGSS deve também proceder à divulgação do registo das alterações dos estatutos não sujeitas a escritura pública, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, quando respeitem a instituições constituídas nos termos do mesmo Código.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2007