1 -A efectivação ou recusa dos actos de registo é comunicada aos CDSS e às instituições interessadas, sendo a comunicação acompanhada de cópia de cada documento que serviu de base ao registo.
2 -A DGSS deve também proceder à divulgação do registo das alterações dos estatutos não sujeitas a escritura pública, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, quando respeitem a instituições constituídas nos termos do mesmo Código.