1 -Os actos de registo respeitantes às uniões, federações e confederações de âmbito nacional obedecem ao regime previsto no presente diploma com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 -Os requerimentos de registo são dirigidos à DGSS e devem ser assinados pelo número mínimo de três instituições fundadoras.
3 -Os requerimentos não carecem de informação dos CDSS, salvo se esta for solicitada pela DGSS.
4 -As declarações comprovativas dos registos respeitantes às mesmas instituições são emitidas pela DGSS.