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Artigo 3.ºLimite das emissões

Vigente desde: 09/06/2020
Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «730 Anos da Universidade de Coimbra» o limite é de 720 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
b) Relativamente à moeda «75 Anos da Organização das Nações Unidas» o limite é de 1 020 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2020