Artigo 6.º
Descontos obrigatórios
Redação registada como em vigor em 25/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem receita própria da ADM os montantes provenientes dos descontos obrigatórios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora da ADM.