Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºRegra geral

Vigente desde: 25/10/2007
As despesas resultantes da assistência na doença prestada aos beneficiários da ADM nos termos do artigo 1.º estão sujeitas às normas que regulam a assistência prestada em território nacional, aplicando-se os códigos e nomenclaturas dos actos das tabelas do regime livre da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2007