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Artigo 4.ºAssistência medicamentosa

Vigente desde: 25/10/2007
1 -A assistência medicamentosa depende de prescrição médica e da apensação, na receita, da parte da etiqueta que descreve a denominação comum internacional dos medicamentos.
2 -Os medicamentos são comparticipados nos seguintes termos:
a)Beneficiários titulares - 100 %;
b)Beneficiários familiares - 80 %.

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Em vigor desde 25/10/2007