1 - Paga a taxa de registo, o SERUP disponibiliza ao ORD, quando a inscrição refira a pretensão de injeção na rede, e ao comercializador indicado na mesma, quando a instalação de utilização associada estiver ligada à RESP, os elementos da inscrição que carecem da apreciação destes operadores.
2 - O ORD pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
3 - O comercializador pronuncia-se sobre a conformidade dos dados da inscrição relativos ao contrato de fornecimento e ao código do ponto de entrega.
4 - O ORD e o comercializador pronunciam-se no prazo de 10 dias úteis, tendo em conta a ordem sequencial das inscrições validadas.
5 - A pronúncia prevista no número anterior consiste numa das seguintes apreciações:
a) Conformidade da inscrição;
b) Desconformidade da inscrição, caso em que devem ser indicados os respetivos motivos, a disposição legal em que se enquadram e, quando aplicável, a apresentação de uma proposta de correção, nomeadamente, no respeitante ao código do ponto de entrega, ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica à instalação de utilização e à potência máxima de ligação permitida.
6 - Logo que o ORD e o comercializador se pronunciem nos termos do n.º 5, o SERUP procede à sua validação no prazo de 10 dias úteis, e, mediante aviso que indique o número da inscrição a que respeita, comunica ao promotor, consoante o caso:
a) A aceitação do registo;
b) A rejeição da inscrição e recusa de registo, e respetivos fundamentos, nomeadamente através de remissão expressa para a apreciação do ORD ou comercializador, consoante for o caso;
c) A aceitação da inscrição sob reserva de serem corrigidas todas as deficiências identificadas no aviso, mantendo-se o procedimento de registo pendente até haver confirmação da aceitação ou a rejeição da mesma nos termos das alíneas anteriores.
7 - A inscrição é rejeitada e o registo recusado, nomeadamente, quando se verifique a inobservância, não superada, dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º, nos n.os 3 e 6 a 9 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
8 - A não existência de condições técnicas de ligação à rede ou o incumprimento do Regulamento Técnico e de Qualidade, que, segundo o ORD, afetem a segurança da rede e a sua fiabilidade, obstam à injeção de energia na RESP pela UPAC, mas não determinam a rejeição da inscrição e a recusa do registo, se o promotor decidir prescindir da injeção naquela.
9 - Nas situações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 6, o aviso deve ainda informar o promotor de que, querendo, poderá pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, sobre a intenção de rejeição da inscrição e recusa do registo, bem como dos respetivos fundamentos, nomeadamente, mediante remissão para a apreciação efetuada pelo ORD ou comercializador, consoante for o caso.
10 - A pronúncia do promotor no âmbito da audiência a que se refere o número anterior é apresentada diretamente na plataforma do SERUP.
11 - No caso de aceitação sob reserva, o promotor deve corrigir todas deficiências identificadas no aviso, no prazo máximo de 30 dias úteis.
12 - Concluídas as formalidades previstas nos números anteriores, o SERUP emite aviso final no prazo de 10 dias úteis.
13 - Emitido o aviso final de aceitação pelo SERUP, o registo tem-se por aceite e, se aplicável, concluída a atribuição de potência de injeção da energia produzida na UPAC e não consumida na instalação de utilização associada, sendo-lhe atribuído o correspondente número de cadastro.
14 - O SERUP divulga, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte, a lista dos registos de UPAC concluídos e rejeitados, indicando o número e cadastro, a potência instalada e de ligação atribuída e a tecnologia a utilizar.