A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, calculada de acordo com as fórmulas constantes do anexo a esta portaria, corresponde aos valores indicados nas alíneas seguintes, em função da potência elétrica instalada da cogeração (P) e do combustível utilizado, integrando os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes e a utilização reduzida da rede de transporte:
a) Para instalações que utilizem como combustível gás natural, gases de petróleo liquefeitos (GPL) ou combustíveis líquidos, com exceção do fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:
i) P (igual ou menor que) 10 MW: (euro) 89,89/MWh;
ii) 10 MW (menor que) P (igual ou menor que) 20 MW: (euro) 80,44/MWh;
iii) 20 MW (menor que) P (igual ou menor que) 50 MW: (euro) 70,33/MWh;
iv) 50 MW (menor que) P (igual ou menor que) 100 MW: (euro) 63,95/MWh;
b) Para instalações que utilizem como combustível o fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:
i) P (igual ou menor que) 10 MW: (euro) 89,12/MWh;
ii) 10 MW (menor que) P (igual ou menor que) 100 MW: (euro) 79,96/MWh;
c) Para instalações de cogeração renovável, o valor da Tref é o seguinte:
i) P (igual ou menor que) 2MW: (euro) 81,17/MWh;
ii) 2MW (menor que) P (igual ou menor que) 100 MW: (euro) 65,92/MWh.