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Artigo 2.º

Vigente desde: 15/06/2020
Alteração e aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro
São alterados os artigos 2.º, 136.º e o Anexo D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)[...];
k)[...];
l)[...];
m)[...];
n)[...];
o)[...];
p)[...];
q)[...];
r)[...];
s)[...];
t)[...];
u)[...]:
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
v)[...];
w)[...];
x)'Data de conclusão do projeto ou da operação', corresponde à data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do Contabilista Certificado, anteriormente denominado Técnico Oficial de Contas, ou Revisor Oficial de Contas imputável ao projeto ou à operação no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento, e sem prejuízo das regras aplicáveis aos projetos financiados pelo FSE;
y)[...];
z)[...];
aa)[...];
bb)[...];
cc)[...]:
i)[...];
ii)[...];
dd)[...]:
i)[...];
ii)[...];
ee)[...];
ff)[...];
gg)[...];
hh)[...];
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
iv)[...]
ii)[...]
jj [...];
kk)[...];
ll)[...];
mm)[...];
nn)[...];
oo)[...];
pp)[...];
qq)[...];
rr)[...];
ss)[...];
tt)[...];
uu)[...];
vv)[...]:
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
iv)[...];
ww)[...];
xx)[...];
yy)[...];
zz)[...];
aaa)[...];
bbb)[...];
ccc)[...];
ddd)[...]:
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
iv)[...];
v)[...];
vi)[...];
vii)[...];
viii)[...];
ix)[...];
eee)[...];
fff)[...];
ggg)[...];
hhh)[...];
iii)[...];
jjj)[...];
kkk)[...]:
i)[...];
ii)[...];
lll)[...];
mmm)[...];
nnn)[...];
ooo)[...];
ppp)[...];
qqq)[...];
rrr)[...];
sss)[...];
ttt)[...];
uuu)[...];
vvv)[...];
www)[...]:
i)[...];
ii)[...];
[...]:
i)[...];
ii)[...];
xxx)[...]:
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
iv)[...];
yyy)[...];
zzz)[...].
Artigo 136.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].
10 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando as autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto.
ANEXO D
[...]
[...]
[...]
1 -[...]
2 -[...]:
a)[...];
b)No ano de cruzeiro - que corresponde ao exercício económico completo de laboração após o ano de conclusão física e financeira do projeto, o qual não pode exceder o segundo exercício económico, com exceção dos projetos do setor do turismo em que não pode exceder o terceiro exercício económico - é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de manutenção definitiva da componente não reembolsável face aos objetivos contratuais alcançados.
3 -[...]
4 -[...]
a)[...];
b)[...];
c)[...].
5 -[...]
a)[...];
b)[...];
c)[...].
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
12 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2020