As prestações devidas e não pagas à data do falecimento do beneficiário revertem para as pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição da prestação complementar de sobrevivência, no montante das percentagens que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 32.º
Artigo 10.º — Pagamento das prestações em caso de falecimento
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Revogado de 04/03/1992 a 08/01/2017