As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente.
Artigo 14.º — Número de prestações anuais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2017
Revogado
Revogado de 04/03/1992 a 08/01/2017