Artigo 19.º
Actualização do valor mínimo
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante mínimo mensal fixado no número anterior é actualizado anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à habitação.
- 2 -Sempre que a taxa referida no número anterior for superior à taxa de aumento das quotizações pagas para o Fundo verificada no ano anterior, poderá esta ser tomada em conta, se for caso disso, na actualização do montante mínimo mensal das prestações complementares de invalidez.
- 3 -O valor actualizado produz efeitos a partir do dia 1 de Abril do ano civil a que se reporta e até ao final de Março do ano civil seguinte.