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Artigo 32.ºCálculo das prestações de sobrevivência

RevogadoVigente desde: 21/09/2019
1 -O montante mensal das prestações complementares de sobrevivência é fixado de acordo com as percentagens que vigorem para o cálculo das pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social.
2 -Para efeitos de incidência das percentagens a que se refere o número anterior é considerado o montante mensal das prestações complementares de invalidez ou de velhice que o beneficiário estivesse a receber a data da morte ou aquele a que o mesmo teria direito naquela data se o óbito se registasse na situação de activo.

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Revogado desde 21/09/2019