Artigo 4.º
Continuação facultativa do enquadramento
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 30/01/1993. Ver a versão consolidada
Os beneficiários do Fundo há mais de 36 meses que deixem de exercer as profissões referidas ao n.º 1 podem manter aquela qualidade desde que o requeiram antes de terem decorrido 12 meses sobre a data de cessação do exercício da profissão e paguem contribuições nos termos do presente Regulamento.