Artigo 40.º
Receitas do Fundo
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
Constituem receitas do Fundo:
- a)Quotizações obrigatórias representadas por 12% das gratificações recebidas pelo pessoal ao serviço das salas de jogo tradicionais dos casinos;
- b)Contribuições facultativas previstas neste Regulamento;
- c)Rendimentos de imóveis;
- d)Receitas financeiras correntes;
- e)Receitas de aplicações financeiras;
- f)Doações, legados ou heranças;
- g)Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.