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Artigo 48.ºComposição do conselho consultivo

RevogadoVersão 4Vigente desde: 09/02/1994
1 -O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos efectivos, cada um dos quais terá um substituto, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social:
a)O presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que presidirá;
b)Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários activos do Fundo;
c)Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Profissionais de Banca dos Casinos;
d)Um elemento a designar pela Associação dos Reformados;
e)Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos empregados de banca;
f)Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos auxiliares de banca;
g)Um elemento a designar pelos pensionistas.
2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se representativos dos beneficiários activos do Fundo os sindicatos que contem entre os seus sócios pelo menos 10% dos referidos beneficiários.
3 -O conselho consultivo terá um vice-presidente, escolhido pelo próprio conselho de entre os seus membros, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 09/02/1994

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/01/1993 a 08/02/1994

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/04/1992 a 24/01/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/03/1992 a 29/04/1992