1 - O exercício das funções de membro do conselho consultivo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de exercício de profissão.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como tempo de exercício das funções de membro do conselho consultivo o período das reuniões e das deslocações inerentes, bem como os períodos de tempo necessários à preparação das mesmas.
3 - Os períodos a que se refere a parte final do número anterior não podem exceder trinta e duas horas/mês ou 48 dias/ano.