Artigo 7.º
Efeitos da cessação do exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 30/01/1993. Ver a versão consolidada
Os beneficiários do Fundo que deixem de exercer efectivamente as profissões referidas no n.º 1 do artigo 2.º e não requeiram a continuação facultativa do pagamento de quotizações mantêm o direito às prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência calculadas nos termos deste Regulamento, com base no montante mínimo que vigorava à data da cessação da actividade e sem a consideração de actualizações.