1 - O Fundo poderá ser objecto de privatização por via institucional mediante integração ou transformação numa mutualidade.
2 - A integração ou transformação a que se refere o n.º 1 depende de requerimento da maioria simples dos beneficiários do Fundo no gozo dos seus direitos e, no caso de integração, da concordância da associação mutualista.
3 - A integração ou transformação, que está sujeita à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, rege-se pelo disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março, que aprovou o Código das Associações Mutualistas.