A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 16.º — Identificação do requerente da certidão permanente
Vigente desde: 19/12/2006
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Em vigor desde 19/12/2006