Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºRevestimento

Vigente desde: 06/04/2011
1 -Todos os trabalhos de revestimento deverão ser executados por pessoal devidamente qualificado.
2 -Todas as juntas soldadas, tubos nus, bem como todos os danos e defeitos no revestimento da tubagem e acessórios devem ser revestidos de acordo com os sistemas aplicáveis previstos no artigo 3.º
3 -Nos revestimentos podem ser utilizadas fitas ou mangas termo retrácteis, desde que se sobreponham ao revestimento do tubo ou componente e sejam aplicadas de acordo com as instruções do fabricante.
4 -A aplicação de revestimento que necessite de aquecimento não deverá ser realizada em troços de gasoduto contendo água (devido à possibilidade de condensação na superfície exterior do tubo).
5 -Nos pontos onde o projecto assim o indicar ou as condições do solo o recomendem, deve ser aplicada protecção mecânica suplementar por mantas de geotêxtil ou outros meios adequados, que não devem interferir com a protecção catódica.
6 -Na protecção de válvulas enterradas, acessórios de tubagem e pontos de ligação da protecção catódica, devem ser utilizados revestimentos adequados, nomeadamente à base de resinas epoxy, poliuretanos ou poliamidas, aplicadas em fábrica ou no local.
7 -As reparações de falhas ou danos no revestimento devem ser efectuadas utilizando o sistema original ou um sistema compatível homologado.
8 -Os revestimentos efectuados na construção deverão ser objecto de ensaio de rigidez dieléctrica. A sonda deverá estar em contacto com a superfície revestida. As falhas detectadas devem ser reparadas e retestadas na presença do inspector, e os registos incluídos na documentação final.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2011