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Artigo 59.ºComissionamento

Vigente desde: 06/04/2011
1 -Antes da introdução do gás deve ser verificada e comprovada a secagem do gasoduto.
2 -O comissionamento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos previstos na norma EN 12327.
3 -A introdução do gás combustível nas tubagens deve ser feita de modo a evitar-se a formação de misturas de ar-gás.
4 -Para assegurar a separação dos dois fluidos deve ser feita a introdução prévia de um tampão de azoto ou de equipamento de separação (pig).
5 -A pressão no gasoduto deve ser aumentada lentamente e controlada para não exceder o limite de pressão estabelecido neste Regulamento.
6 -Após ter passado tempo suficiente para permitir a polarização do gasoduto em relação ao solo, a eficiência do sistema de protecção catódica deve ser testada para aceitação.
7 -No comissionamento dos postos de regulação de pressão (PRP), após a introdução de gás natural devem ser consideradas as seguintes duas fases:
a)Serão verificados, parametrizados e testados, em condições de operação, os equipamentos que integram, entre outros, os sistemas de filtragem, regulação, aquecimento, medição, odorização, unidades autónomas de energia e SCADA;
b)Após a colocação em serviço e enquanto decorrer o período de comissionamento da infra-estrutura a jusante, pertença do utilizador final ou do operador da RNDGN, qualquer eventual ajuste que se torne necessário realizar nos equipamentos do PRP e que potencialmente conduzam a perturbações nas condições de fornecimento de gás deverão ser objecto de acordo entre todas as partes envolvidas, devendo ser cumpridos os parâmetros fixados no Regulamento da Qualidade de Serviço.

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Em vigor desde 06/04/2011