1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura é efetuada mediante a submissão eletrónica e a assinatura do termo de aceitação, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, segundo os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para efetuar a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, salvo por motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela AGN ou pelo OCT da RNPAC, no caso das atividades e ações referidas no n.º 2 do artigo 3.º