Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 31/03/2025.
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- 1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, as seguintes obrigações:
- a)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- b)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- c)Garantir o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), nos casos legalmente previstos.
- 2 -Além das obrigações referidas no número anterior, os beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria devem, ainda, comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, excluindo o pedido de pagamento a título de adiantamentos, podendo esse prazo ser prorrogado por decisão da entidade que procedeu à aprovação da candidatura, em casos excecionais e devidamente justificados.
- 3 -Os beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria devem, ainda:
- a)Divulgar todas as atividades promovidas e produtos desenvolvidos, no âmbito da operação, no portal da RNPAC, em www.rederural.gov.pt/ ou na plataforma do AKIS, em akisportugal.pt;
- b)Apresentar ao OCT da RNPAC e AKIS relatório intercalar, no fim de cada ano e até 31 de março do ano seguinte, no caso de operações que incluam planos com duração superior a 18 meses;
- c)Apresentar ao OCT da RNPAC e AKIS, com o último pedido de pagamento, dois exemplares de todos os produtos resultantes das operações juntamente com o relatório final de execução da operação, nos termos definidos em Orientação Técnica Específica (OTE).
- 4 -O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, pode determinar a suspensão ou a redução ou revogação dos pagamentos, nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023.