1 -As iniciativas das AHB e das autarquias, no âmbito das intervenções previstas nos grupos I e II, são apresentadas à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a quem compete a respetiva validação técnica e emissão de parecer prévio vinculativo, ouvida a comissão técnica prevista no n.º 3 do presente artigo.
2 -A validação técnica assegura a adequação das iniciativas ao estipulado para cada uma das estruturas prevista no anexo I, e tem em conta a avaliação do edifício operacional relativamente ao seu estado de conservação e funcionalidade em termos operacionais.
3 -A comissão técnica é constituída por quatro elementos, sendo um designado pela Direção Nacional de Bombeiros, outro pelo respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro, ambos da Autoridade Nacional de Proteção Civil, outro pelo município em cuja área se situem as instalações em causa, e outro pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
4 -A localização e a caracterização do terreno destinado à construção de edifícios operacionais (grupo II) está sujeita a verificação prévia pela ANPC, a qual pondera, entre outros, a sua capacidade para ampliação dos núcleos que compõem as estruturas previstas no n.º 5 do anexo I.
5 -O projeto, nos termos da legislação em vigor, é aprovado pela respetiva câmara municipal, devendo ser, por esta, observados os requisitos definidos no parecer da ANPC.
6 -A comissão técnica assegura na sua análise as condições específicas previstas no anexo III.