1 - Os artigos 7.º e 8.º do Programa de Apoio Infraestrutural aplicam-se:
a) Aos investimentos, cujas candidaturas tenham sido aprovadas pelas entidades de gestão de fundos comunitários, que à data de entrada em vigor da presente portaria não estejam, ainda, concluídos;
b) Aos projetos que obtiveram parecer prévio favorável da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ainda que as respetivas candidaturas não tenham sido aprovadas pelas entidades de gestão de fundos comunitários, mas cuja execução foi promovida pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros.
2 - Os pareceres prévios da ANPC, emitidos para efeitos de candidatura a apoios comunitários no âmbito de anteriores programas de apoio, que não tenham sido aprovados pelas entidades gestoras, caducam com a entrada em vigor da presente portaria, com exceção de empreitadas com procedimentos concursais iniciados, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
3 - No âmbito do quadro comunitário 2014-2020, e para efeito de apoio ao investimento, as entidades promotoras podem proceder à adequação dos projetos nos termos do Programa de Apoio Infraestrutural, agora apro