A matéria não coberta pelo presente Regulamento, designadamente a respeitante aos uniformes dos capelães da Marinha, será objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, neste último caso assente em parecer da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (CSARFA).
Artigo 10.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995