1 - Os militares eleitos ao nível das unidades são integrados, na qualidade de candidatos a representantes das categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes listas a elaborar pelo CARI:
a) Oficiais:
i) Lista dos oficiais superiores eleitos nas unidades;
ii) Lista dos capitães e subalternos eleitos nas unidades;
b) Sargentos:
i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes eleitos nas unidades;
ii) Lista dos sargentos-ajudantes eleitos nas unidades;
iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos eleitos nas unidades;
c) Guardas:
i) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes eleitos nas unidades;
ii) Lista dos cabos eleitos nas unidades;
iii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades.
2 - Os militares eleitos ao nível das unidades constituem três colégios que elegem os representantes dos militares da Guarda, votando nominalmente em três militares de cada uma das listas da categoria a que pertencem para cada um dos Conselhos.
3 - São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos, de cabos e de guardas principais e guardas.
4 - Os três militares mais votados posicionados imediatamente a seguir aos eleitos nos termos do número anterior são considerados suplentes na categoria e lista respectivas.
5 - À constituição e ao funcionamento da mesa de voto aplica-se o disposto no artigo 7.º