Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargentos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento no CSG em composição alargada e no CEDD, de acordo com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro.
Artigo 16.º — Representação
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008