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Artigo 16.ºTransição das candidaturas

RevogadoVigente desde: 13/02/2016
1 -As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.
2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/02/2016

Portaria n.º 46/2018 - 1.ª Série(12/02/2018)