Saltar para o conteúdo principal

1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2013
Para efeitos das alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, de 3 de julho, consideram-se:
1) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro;
2) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego;
3) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
a) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
b) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
c) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
4) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante;
5) Cursos de ensino profissional:
a) Os que atribuem diploma equivalente ao do ensino secundário regular e qualificação profissional de nível III, ministrados em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento;
b) Os cursos de especialização tecnológica a que se refere a Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, que atribuem qualificação profissional de nível IV;
6) Cursos de ensino superior, os cursos conducentes directamente à atribuição de um grau académico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), cujo funcionamento esteja autorizado, nos termos da lei aplicável:
a) Em estabelecimento de ensino superior público;
b) Em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecido de interesse público nos termos da lei;
c) Na Universidade Católica Portuguesa;
7) Pessoas que integram o agregado familiar, aquelas a quem incumba a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS.
8) Prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, as prestações que são por este devidas a título de mutuário no respetivo contrato, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade do crédito, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o plano de poupança seja um bem comum.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2013

Portaria n.º 341/2013 - 1.ª Série(22/11/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2012 a 21/11/2013

Comparar com a versão em vigor