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3.º

Vigente desde: 22/11/2013
Para efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, a natureza de bem comum será comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante ao tempo da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/11/2013