1 - Os meios e os dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos.
2 - O bom funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos devem ser verificados antes da sua entrada em serviço e, posteriormente, de forma repetida.
3 - O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da importância dos riscos, dos perigos e da extensão da zona a cobrir.
4 - No caso de dispositivos de sinalização que funcionem mediante uma fonte de energia deve ser assegurada uma alimentação alternativa de emergência, excepto se o risco sinalizado desaparecer com o corte daquela energia.
5 - O sinal luminoso ou acústico, que indique o início de uma determinada acção, deve prolongar-se durante o tempo que a situação o exigir.
6 - O sinal luminoso ou acústico deve ser rearmado imediatamente após cada utilização.
7 - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou misturas perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com um dos sinais de aviso indicados no quadro II do anexo, ou marcados de acordo com o ponto 7 do n.º 7, exceto se a rotulagem das diferentes embalagens ou recipientes for adequada para o efeito.
8 - Caso não exista um sinal de aviso indicado no quadro II do anexo, que alerte sobre substâncias químicas ou misturas perigosas, deve ser utilizado o pictograma de perigo apropriado, tal como estabelecido no Anexo V do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.