1 - Os recipientes utilizados no trabalho que contenham substâncias ou misturas químicas classificadas como perigosas segundo os critérios definidos para qualquer classe de perigo físico ou para a saúde nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e os recipientes utilizados para a armazenagem dessas substâncias ou misturas perigosas, bem como as tubagens aparentes que contenham ou transportem essas substâncias ou misturas perigosas devem ser rotulados com os pictogramas de perigo apropriados previstos nesse regulamento.
2 - O disposto no ponto 1 não se aplica aos recipientes utilizados durante um período máximo de dois dias, nem àqueles cujo conteúdo varie com frequência, desde que sejam tomadas medidas alternativas, nomeadamente de formação ou informação dos trabalhadores, que garantam o mesmo nível de protecção.
3 - A rotulagem prevista no ponto 1 pode ser:
a) Substituída por placas com um sinal de aviso, previstas no ponto 2 do quadro II do anexo, com o mesmo pictograma ou símbolo ou, caso não exista uma placa com um sinal de aviso equivalente, utilizando o pictograma de perigo relevante estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b) Completada por informações adicionais como o nome e/ou a fórmula da substância ou mistura perigosa e os pormenores sobre os perigos;
c) No que se refere ao transporte de recipientes no local de trabalho, completada ou substituída por placas que sejam utilizáveis a nível da União para o transporte de substâncias ou misturas perigosas.
4 - A sinalização em recipientes e tubagens pode ser rígida, autocolante ou pintada e deve ser aplicada em sítios visíveis.
5 - Se for caso disso, a rotulagem referida no ponto 1 deve obedecer às características aplicáveis, previstas no ponto 2 do n.º 5.º, e às condições de utilização previstas no n.º 6.º
6 - Sem prejuízo do disposto neste número, a rotulagem aposta em tubagens deve incidir sobre os pontos de maior perigo, tais como válvulas e pontos de união, e ser repetida as vezes que for necessário.
7 - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou misturas perigosas devem ser assinalados por uma placa com um sinal de aviso apropriado, ou marcados de acordo com o ponto 1, exceto se a rotulagem das embalagens ou dos recipientes tiver as dimensões e as características exigidas no ponto 4 do n.º 5.
8 - Quando o risco de um local de armazenagem de substâncias ou misturas perigosas não puder ser identificado por nenhum dos sinais de aviso específicos indicados no quadro II do anexo, deve o mesmo ser assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos vários».
9 - Nos locais de armazenamento de substâncias ou misturas perigosas, as placas devem ser colocadas junto da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do local, junto dos produtos que se pretende sinalizar.