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Artigo 25.ºContentores

Vigente desde: 14/11/2002
1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores, são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.
2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações:
a) Contentores embarcados:
i) Descarga de veículo de transporte, recepção e colocação em parque;
ii) Carga sobre veículo, aquando do embarque;
iii) Embarque do contentor no navio a partir do veículo de transporte;
b) Contentores desembarcados:
i) Desembarque do contentor do navio directamente para veículo de transporte;
ii) Descarga do veículo no local de parqueamento e colocação em parque;
iii) Carga sobre o veículo aquando do levantamento.
(ver quadro no documento original)
3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior, são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada:
(ver tabela no documento original)
4 - Pode, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução de 70% sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.
5 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar é aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores, com a redução de 30%.
6 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga é aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com a redução de 20%.
7 - Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.
8 - Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária, são cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/11/2002