Artigo 27.º
Tarifa de fornecimento de pessoal
Redação registada como em vigor em 14/11/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em escudos por homem (H) e por hora, segundo a qualificação profissional:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Pelo fornecimento de pessoal para o controlo e assistência à movimentação de mercadorias, é devida a taxa de (euro) 0,6552 por cada 10 t, números de manifesto.