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Artigo 2.ºRedes de Referenciação Hospitalar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -As RRH a vigorar no SNS são as elencadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -A criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, para efeitos da sua aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são acompanhadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS).
3 -A elaboração de propostas de criação ou revisão de RRH incumbe a grupos técnicos, a constituir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e integrados por representantes da ACSS, I. P., da DGS e das cinco administrações regionais de saúde, I. P.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas a apresentar devem, obrigatoriamente, abordar os seguintes aspetos:
a)Enquadramento da RRH em redes anteriores, quando aplicável;
b)Âmbito da especialidade hospitalar;
c)Caracterização da situação nacional em termos epidemiológicos e das condições clínicas mais frequentes;
d)Caracterização da situação nacional em termos assistenciais, de recursos humanos, de equipamentos e de distribuição geográfica;
e)Caraterização dos sistemas de informação existentes;
f)Estimativa de necessidades de cuidados e de recursos, a cinco anos;
g)Definição da arquitetura da rede, incluindo representação gráfica dos fluxos entre serviços;
h)Faseamento da implementação da RRH, quando aplicável;
i)Metodologia de monitorização da RRH.
5 -As propostas das RRH a apresentar devem estar concluídas no prazo de 180 dias a contar da publicação do despacho a que se refere o n.º 3, sendo submetidas, dentro desse prazo, a aprovação na generalidade pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 -Após a aprovação a que se refere o número anterior, a proposta de RRH é submetida a consulta pública, no portal do SNS, por um período de 30 dias úteis, competindo ao respetivo grupo técnico proceder à análise das pronúncias recebidas.
7 -Findo o período de consulta pública, o grupo técnico submete a versão final da proposta de RRH à ACSS, I. P., para emissão de parecer.
8 -A versão final de RRH é submetida pela ACSS, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada do parecer previsto no número anterior.
9 -As RRH são revistas, a cada cinco anos, após a sua aprovação.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a adequação da oferta de serviços existentes às necessidades da população o justificar, as RRH podem ser objeto de revisão antes de decorridos cinco anos da sua aprovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Portaria n.º 331-B/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/05/2016 a 30/12/2021

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