O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioelétricas.
11.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2013
Portaria n.º 296-A/2013 - 1.ª Série(02/10/2013)
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