Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada.
14.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2013
Portaria n.º 296-A/2013 - 1.ª Série(02/10/2013)
Original