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5.º

RevogadoVigente desde: 05/11/2011
Os algoritmos relativos ao regime de transição previstos nos n.os 6 a 9 têm como pressuposto que as variações, positivas ou negativas, resultantes da diferença entre os montantes pagos em 2008 e os montantes a pagar a partir de 2009 não excederão 33 % em cada ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/11/2011

Portaria n.º 291-A/2011 - 1.ª Série(04/11/2011)